Regras para Parcelamento ICMS e IPVA - São Paulo
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das Resoluções Conjuntas SF/PGE n° 01/2018, 02/2018 e 03/2018 (
Parcelamento ordinário. ICMS. Regras gerais
As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, alcançam os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e são válidas a partir de 01.12.2018, momento em que será revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.
Dentre outras alterações, destaca-se que foi ampliado, de 12 para até 60, o número de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.
Além disso, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for igual ou inferior a R$ 50 milhões. Anteriormente, o referido pedido era limitado aos referidos débitos cujo valor resultasse no montante de até R$ 10 milhões.
Parcelamento excepcional. ICMS devido por substituição tributária
Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, a Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam recolhidos, excepcionalmente,
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.
Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos procedimentos para adesão relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, quais sejam:
a) para débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no PFE;
b) em relação aos demais débitos, o pedido deverá ser efetuado no endereço http://www.
Parcelamento excepcional. IPVA
Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, têm seu parcelamento excepcional regrado por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018, cujas disposições são válidas a partir de 10.12.2018.
Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais, observados os requisitos que menciona.