Regras para Parcelamento ICMS e IPVA - São Paulo

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado de São Paulo, por meio das Resoluções Conjuntas SF/PGE n° 01/201802/2018 e 03/2018 (DOE de 24.11.2018), definiram novas regras para fins de parcelamento ordinário de débitos fiscais relativos ao ICMS, e concederam parcelamento excepcional para débitos relacionados ao ICMS devido por substituição tributária e ao IPVA.

Parcelamento ordinário. ICMS. Regras gerais

As novas regras gerais concernentes ao parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, definidas por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, alcançam os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e são válidas a partir de 01.12.2018, momento em que será revogada a Resolução SF/PGE n° 02/2012.

Dentre outras alterações, destaca-se que foi ampliado, de 12 para até 60, o número de parcelas permitido na hipótese de serem concedidos até dois parcelamentos.

Além disso, o pedido de parcelamento deverá ser efetuado por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (PFE) inclusive na hipótese em que a soma dos valores originais dos débitos fiscais não inscritos em dívida ativa for igual ou inferior a R$ 50 milhões. Anteriormente, o referido pedido era limitado aos referidos débitos cujo valor resultasse no montante de até R$ 10 milhões.

Parcelamento excepcional. ICMS devido por substituição tributária

Em relação ao ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, a Resolução Conjunta SF/PGE n° 03/2018, válida a partir de 01.12.2018, possibilita que os débitos fiscais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.09.2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, sejam recolhidos, excepcionalmente, em até 60 parcelas mensais.

O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

Os parcelamentos poderão ser requeridos até 31.05.2019, observados os mesmos procedimentos para adesão relacionados na Resolução Conjunta SF/PGE n° 01/2018, quais sejam:

a) para débitos não inscritos em dívida ativa, o pedido será efetuado por meio do PFE ou mediante preenchimento do formulário, modelo 1 ou 2, que se encontra disponível para “download” no PFE;

b) em relação aos demais débitos, o pedido deverá ser efetuado no endereço http://www.dividaativa.pge.sp.gov.brpelo representante legal do contribuinte.

Parcelamento excepcional. IPVA

Os débitos relacionados ao IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o exercício de 2017, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, têm seu parcelamento excepcional regrado por meio da Resolução Conjunta SF/PGE n° 02/2018, cujas disposições são válidas a partir de 10.12.2018.

Os débitos poderão ser recolhidos em até 10 parcelas mensais, observados os requisitos que menciona.