Reforma Trabalhista: o que mudou?
A Lei 13.467/2017 foi sancionada pelo Presidente da República em 13/07/2017, publicada no D.O.U. em 14/07/2017 e terá vigência após 120 dias da sua publicação.
Antes da Reforma | Depois da Reforma | |
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Jornada de Trabalho | A jornada é limitada em 8 horas diárias, 44 semanais e 220 horas mensais, podendo haver 1 horas extras por dia | A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais. |
Tempo na Empresa | A CLT considerada o período em que o empregado está disposto ao empregador, aguardando ou executando ordens | Não será considerada jornada de trabalho o período que o empregado estiver na empresa executando outras atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme (quando obrigatória) |
Horas “In Itinere” | Considerada como tempo de trabalho o transporte fornecido pelo empregador quando não houver transporte público disponível. | Considerado como tempo de trabalho apenas quando o trabalhador estiver em seu posto de trabalho. |
Descanso | O trabalhador padrão que exerce 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação. | O intervalo poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. |
Banco de Horas | Deve ser compensado em até 1 anos e negociado em acordo ou convenção coletiva. | Deverá ser compensado em até 6 meses e são permitidos acordos individuais. |
Livre Negociação por faixa salarial e nível superior | Todos os contratos devem seguir a legislação ou acordos coletivos. | Acordo individual entre empresa e empregador com nível superior e que tenha remuneração acima de R$ 11.062,62. |
Férias | Férias de 30 dias podendo ser fracionadas em até 2 períodos, sendo um deles não inferior a 10 dias. | Fracionamento em até 3 períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferior a 5 dias corridos, cada um. |
Contribuição Sindical | Desconto obrigatório no mês de março de um dia de trabalho como contribuição sindical. | Não obrigatório. O trabalhador deverá indicar se autoriza o débito da contribuição. |
Grávidas | Proibido o trabalho de gestantes em ambientes insalubres. | Gestantes poderão trabalhar em ambientes insalubres de nível médio ou baixo desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê e a mãe. |
Home Office | Não há regulamentação. | As regras do “teletrabalho” deverão constar no contrato com regras específicas. Tudo o que o trabalhador usar será formalizado no contrato, como despesas de energia, internet e reembolsado como de despesas. |
Contrato Intermitente | Não existe. | Será possível contratar trabalhadores sem carga horária fixa. O empregador deverá convocar o empregado com 3 dias de antecedência e ele poderá recusar o trabalho. O valor não poderá ser inferior ao salário mínimo ou salário pago aos demais funcionários na mesma função. |
Trabalho Autônomo | O trabalho autônomo não pode ter característica de exclusividade, eventualidade e subordinação. Caso contrário caracteriza vínculo trabalhista. | Desde que haja um contrato formal, o trabalhador autônomo pode prestar serviços continuamente sem caracterizar vínculo empregatício. |
Demissão | Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa não tem direito à multa de 40% do FGTS, nem à retirada do fundo e ao seguro-desemprego. Se for demitido recebe a multa de 40% e tem direito ao saque do FGTS e seguro-desemprego. | Permite acordo de demissão onde o trabalhador recebe multa de 20% do FGTS, podendo movimentar 80% do fundo, porém não tem direito ao seguro-desemprego. |
Homologação | A homologação da rescisão contratual deverá ser feita em Sindicatos. | A homologação deverá ser feita na empresa na presença do advogado do empregador e poderá ter a assistência do sindicato. |
Trabalho Parcial | Até 25 horas, sem possibilidade de fazer horas extras e com férias entre 8 a 18 dias, dependendo da carga horária. | Até 30 horas (sem possibilidade de hora extra_ ou 26 horas (com até 6 horas extras, pagas com 50%). Férias iguais aos trabalhadores em tempo integral. |
Multa | A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado e acrescido de igual valor de reincidência. | Multa de 3 mil por funcionário não registrado, que cai para R$ 800,00 para microempresas e empresas de pequeno porte. |
Outras alterações:
Sucessão empresarial ou de empregadores: as obrigações trabalhistas passam a ser de responsabilidade do sucessor.
Processos Trabalhistas: os juízes poderão multar quem agir com má-fé em processos trabalhistas.
Justiça do Trabalho: haverá maior rigor para a criação e alteração de súmulas.
Danos extrapatrimoniais: ofensas contra o empregado ou contra a empresa serão passíveis de reparação. No caso da empresa quando houver ofensa à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo de correspondência. No caso da pessoa física, quando houver ofensa à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação ou saúde. Em ambos os casos caberá ao juiz a fixação de indenização a ser paga.