Receita Federal disponibiliza informações sobre obrigatoriedade do CNO (Cadastro Nacional de Obras)

Foi publicada, no DOU de 23.11.2018, a IN RFB n° 1.845/2018, dispondo sobre a obrigatoriedade do Cadastro Nacional de Obras (CNO) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Esta norma altera a forma de inscrição das obras de construção civil, tais como construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, vinculadas a pessoas físicas e jurídicas.

O CNO será aplicado a partir de 21.01.2019.

Ficam dispensados da inscrição do CNO:

A inscrição do CNO poderá ocorrer no portal do e-CAC, nas unidades de atendimento da RFB ou de ofício, devendo ocorrer até 30 dias do início da obra.

Na inscrição, deverão ser informados todos os responsáveis pela obra:

a) o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

b) a pessoa jurídica construtora contratada por empreitada total;

c) a sociedade líder do consórcio, em contrato para empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

d) o consórcio, no caso de contrato de empreitada total celebrado em seu nome.

A ausência de informação da obra implicará em multa, a partir do valor de R$ 2.331,32, conforme os artigos 92 da Lei n° 8.212/1991 e 283 do Decreto n° 3.048/1999, atualizado com o inciso IV do artigo 8° da Portaria MF n° 015/2018).

Na empreitada parcial, ou quando a contratada não for construtora ou se trate de cooperativa, ainda que executem toda a obra, a contratante ficará responsável pela abertura do CNO.

A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral.